Artigo 104 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 104
Pelo desempenho da mesma comissão, o militar não poderá receber, simultaneamente, ajuda de custo e diárias, salvo o caso de não ser fornecida alimentação nos meios comuns de transporte.