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Artigo 104 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 104

Pelo desempenho da mesma comissão, o militar não poderá receber, simultaneamente, ajuda de custo e diárias, salvo o caso de não ser fornecida alimentação nos meios comuns de transporte.

Art. 104 do Decreto-Lei 2.186 /1940