Artigo 103 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 103
Não se abonarão mais de 120 diárias durante o ano, salvo o caso previsto no art. 126 (letra b).