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Artigo 103 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 103

Não se abonarão mais de 120 diárias durante o ano, salvo o caso previsto no art. 126 (letra b).

Art. 103 do Decreto-Lei 2.186 /1940