Artigo 102 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 102
Os militares não perceberão diárias durante o período de viagem, desde que lhes seja fornecida alimentação nos meios Comuns de transporte.