JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 102 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

Acessar conteúdo completo

Art. 102

Os militares não perceberão diárias durante o período de viagem, desde que lhes seja fornecida alimentação nos meios Comuns de transporte.

Art. 102 do Decreto-Lei 2.186 /1940