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Artigo 101 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

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Art. 101

A diária é o quantitativo destinado às despesas de alimentação e pousada, que o oficial, o aspirante a oficial, o sub-tenente, o sargento ou a praça é obrigado a fazer nos dias em que se deslocar de sua sede ou guarnição, provisória ou permanente, em serviço ou em cumprimento de ordem superior, por tempo maior de 24 horas.

Art. 101 do Decreto-Lei 2.186 /1940