Artigo 101 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 101
A diária é o quantitativo destinado às despesas de alimentação e pousada, que o oficial, o aspirante a oficial, o sub-tenente, o sargento ou a praça é obrigado a fazer nos dias em que se deslocar de sua sede ou guarnição, provisória ou permanente, em serviço ou em cumprimento de ordem superior, por tempo maior de 24 horas.