JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 100 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940

Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército

Acessar conteúdo completo

Art. 100

Os músicos, cabos e soldados não teem direito à ajuda de custo, e, sim, à diária prevista no art. 113 (parágrafo único).

Art. 100 do Decreto-Lei 2.186 /1940