Artigo 100 do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 100
Os músicos, cabos e soldados não teem direito à ajuda de custo, e, sim, à diária prevista no art. 113 (parágrafo único).