Artigo 10º do Decreto-Lei nº 2.186 de 13 de Maio de 1940
Dispõe sobre o Código de Vencimentos e Vantagens dos Militares do Exército
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Os vencimentos e vantagens devidos aos oficiais e praças que falecerem, contam-se até o dia do falecimento, inclusive, e serão pagos aos seus herdeiros. devidamente habilitados, pela unidade administrativa por onde recebia o falecido.
Parágrafo único
Quando o falecido deixar viuva que dele tenha vivido separada por desquite ou não, a consignação que em favor dela tenha sido estabelecida, será descontada dos vencimentos deixados. na proporção do número de dias vencidos.