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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 2.185 de 20 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a isenção da Taxa de Melhoramento dos Portos.

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Art. 5º

É assegurado o tratamento previsto neste Decreto-lei às mercadorias, compreendidas nas hipóteses aqui definidas, que tenham sido desembaraçadas com suspensão do pagamento da TMP mediante garantia de termo de responsabilidade.