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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 2.185 de 20 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a isenção da Taxa de Melhoramento dos Portos.

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Art. 4º

Excluem-se da incidência da TMP as operações realizadas em terminais privativos, a que se refere o art. 26 do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966.

§ 1º

Sobre as mercadorias cujo transporte obrigue à descarga em portos intermediários a TMP incidirá uma única vez, no porto de destino.

§ 2º

Sobre as mercadorias em trânsito de passagem, que venham a descarregar uma ou mais vezes em portos nacionais, a TMP incidirá uma única vez, no porto onde se efetuar a primeira descarga.

Art. 4º, §2° do Decreto-Lei 2.185 /1984