Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.185 de 20 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a isenção da Taxa de Melhoramento dos Portos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Excluem-se da incidência da TMP as operações realizadas em terminais privativos, a que se refere o art. 26 do Decreto-lei nº 5, de 4 de abril de 1966.
§ 1º
Sobre as mercadorias cujo transporte obrigue à descarga em portos intermediários a TMP incidirá uma única vez, no porto de destino.
§ 2º
Sobre as mercadorias em trânsito de passagem, que venham a descarregar uma ou mais vezes em portos nacionais, a TMP incidirá uma única vez, no porto onde se efetuar a primeira descarga.