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Artigo 2º, Inciso I do Decreto-Lei nº 2.185 de 20 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a isenção da Taxa de Melhoramento dos Portos.

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Art. 2º

Ficam isentas do pagamento da TMP as mercadorias:

I

importadas sob concessão de "drawback" na modalidade de isenção de impostos;

II

importadas para venda em moeda estrangeira, nas operações de loja franca e assemelhadas;

III

transportadas em embarcações de tráfego local, interior ou em navegação de cabotagem entre portos nacionais;

IV

transportadas por belonaves e que estejam fora do comércio;

V

em exportação para o exterior;

VI

exportadas em consignação, que retornem ao País;

VII

que retornem ao País por desfazimento da operação de exportação;

VIII

exportadas, que retornem ao País para reparo ou substituição;

IX

remetidas ou recebidas em doação, reconhecidamente destinadas a fins filantrópicos ou humanitários, inclusive quando em trânsito de passagem;

X

às quais seja aplicada a pena de perdimento em favor da Fazenda Nacional;

XI

constantes de Listas de Abertura de Mercado (LAM) que acompanham Acordos de Alcance Regional subscritos pelo Brasil, no âmbito de Tratado de Montevidéu.

Parágrafo único

Ficam ainda isentos do pagamento da TMP:

a

os bens que ingressem no País especificamente para participar de eventos ou certames, culturais ou artísticos, promovidos por entidades que se dediquem, com exclusividade, ao desenvolvimento da cultura e da arte, sem objetivo comercial;

b

os bens importados, vinculados a compromissos de prestação de serviços consubstanciados em atos internacionais firmados pelo Brasil;

c

os bens, exportados temporariamente para prestação de serviços no exterior, que retornem ao País;

d

os gêneros alimentícios importados com isenção de impostos;

e

os contêineres, enquanto equipamento de transporte, e os respectivos acessórios que com eles trafegam.

Art. 2º, I do Decreto-Lei 2.185 /1984