Artigo 1º, Inciso III do Decreto-Lei nº 2.185 de 20 de dezembro de 1984
Dispõe sobre a isenção da Taxa de Melhoramento dos Portos.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São isentos do pagamento da TMP com relação às mercadorias que importarem para uso próprio:
I
A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios assim como as suas respectivas autarquias e as fundações por eles supervisionadas;
II
As instituições científicas, educacionais e as de assistência social, quando:
a
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
b
aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
c
mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
III
As missões diplomáticas e as repartições consulares de caráter permanente e os seus integrantes;
IV
As representações de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e a seus funcionários, peritos, técnicos e consultores estrangeiros, quanto ás respectivas bagagens;
V
Os templos de qualquer culto.