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Artigo 1º, Inciso II, Alínea b do Decreto-Lei nº 2.185 de 20 de dezembro de 1984

Dispõe sobre a isenção da Taxa de Melhoramento dos Portos.

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Art. 1º

São isentos do pagamento da TMP com relação às mercadorias que importarem para uso próprio:

I

A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios assim como as suas respectivas autarquias e as fundações por eles supervisionadas;

II

As instituições científicas, educacionais e as de assistência social, quando:

a

não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

b

aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c

mantiverem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

III

As missões diplomáticas e as repartições consulares de caráter permanente e os seus integrantes;

IV

As representações de órgãos internacionais e regionais de caráter permanente, de que o Brasil seja membro, e a seus funcionários, peritos, técnicos e consultores estrangeiros, quanto ás respectivas bagagens;

V

Os templos de qualquer culto.

Art. 1º, II, b do Decreto-Lei 2.185 /1984