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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.180 de 4 de dezembro de 1984

Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos bens de capital importados por empresas concessionárias dos serviços de transporte ferroviário ou metroviário de passageiros ou de carga.

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Art. 2º

O Ministro da Fazenda baixará os atos normativos necessários à aplicação do disposto neste Decreto-lei às importações não abrangidas pelo § 2º do artigo 1º.