Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.180 de 4 de dezembro de 1984
Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos bens de capital importados por empresas concessionárias dos serviços de transporte ferroviário ou metroviário de passageiros ou de carga.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Ministro da Fazenda baixará os atos normativos necessários à aplicação do disposto neste Decreto-lei às importações não abrangidas pelo § 2º do artigo 1º.