Decreto-Lei nº 2.180 de 4 de dezembro de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção dos impostos de importação e sobre produtos industrializados aos bens de capital importados por empresas concessionárias dos serviços de transporte ferroviário ou metroviário de passageiros ou de carga.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 04 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
Ficam isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os equipamentos, máquinas, veículos, aparelhos, instrumentos, partes, peças, acessórios, ferramentas e utensílios, importados por empresas concessionárias dos serviços de transporte ferroviário ou metroviário de passageiros ou de carga, desde que sem similar nacional e destinados a emprego exclusivo na execução dos referidos serviços.
§ 1º
Para efeito de reconhecimento do benefício pela autoridade fiscal, deverá o importador apresentar declaração do órgão competente do Ministério dos Transportes de que os bens importados são necessários e adequados, em espécie, quantidade e valor, à execução dos serviços mencionados no "caput"
§ 2º
A exigência contida no parágrafo anterior não se aplicam as importações previstas em acordos de participação com a indústria nacional homologados antes da data da vigência deste Decreto-lei, amparadas por Guias de Importação emitidas anteriormente à referida data.
Art. 2º
O Ministro da Fazenda baixará os atos normativos necessários à aplicação do disposto neste Decreto-lei às importações não abrangidas pelo § 2º do artigo 1º.
Art. 3º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas DeIfim Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1984