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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.162 de 19 de Setembro de 1984

Altera o limite máximo para elevação das alíquotas da Tarifa Aduaneira no Brasil.

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Art. 1º

Fica alterado para 60% (sessenta por cento) " ad valorem " o limite para mais estabelecido pelo § 1º do artigo 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 , dispensada a observância do limite máximo do respectivo capítulo a que se refere o " caput " do mesmo artigo.