Decreto-Lei nº 2.162 de 19 de Setembro de 1984
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o limite máximo para elevação das alíquotas da Tarifa Aduaneira no Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília-DF, 19 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
Art. 1º
Fica alterado para 60% (sessenta por cento) " ad valorem " o limite para mais estabelecido pelo § 1º do artigo 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 , dispensada a observância do limite máximo do respectivo capítulo a que se refere o " caput " do mesmo artigo.
Art. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.9.1984