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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2.159 de 30 de Agosto de 1984

Rejeitado pelo Decreto Legislativo nº 31, de 1985 Transforma em cargos finais de carreira os atuais cargos em comissão de Sub-procurador-Geral da República, Subprocurador-Geral Militar e Subprocurador-Geral do Trabalho, e dá outras providências.

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Art. 2º

As promoções para os cargos finais da carreira far-se-ão exclusivamente pelo critério de merecimento, apurado dentre os membros da categoria anterior, em lista tríplice organizada pelos respectivos Conselhos Superiores.

Art. 2º do Decreto-Lei 2.159 /1984