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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 2.148 de 25 de Abril de 1940

Dispõe sobre certidões de tempo de serviço e dá outras providências

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Art. 4º

As disposições deste decreto-lei serão extensivas aos extranumerários, quando os respectivos Serviços de Pessoal o julgarem necessário à execução dos seus trabalhos.