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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.148 de 25 de Abril de 1940

Dispõe sobre certidões de tempo de serviço e dá outras providências

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Art. 3º

Dentro de 60 dias contados da publicação deste decreto-lei, e para fiel observância da requisição prevista no art. os funcionários que tenham prestado serviço público federal fora das repartições ou serviços em que estejam lotados, indicarão aos Serviços do Pessoal respectivos os órgãos da administração pública onde hajam tido exercício.

Art. 3º do Decreto-Lei 2.148 /1940