Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.148 de 25 de Abril de 1940
Dispõe sobre certidões de tempo de serviço e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As certidões de tempo de serviço e de outros elementos necessários ao assentamento individual dos funcionários, serão fornecidas ex-officio, mediante requisição dos serviços de pessoal ás repartições competentes.