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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.148 de 25 de Abril de 1940

Dispõe sobre certidões de tempo de serviço e dá outras providências

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Art. 1º

As certidões de tempo de serviço e de outros elementos necessários ao assentamento individual dos funcionários, serão fornecidas ex-officio, mediante requisição dos serviços de pessoal ás repartições competentes.