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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 8º

Todos as pessoas jurídicas ou físicas que tomarem parte ativa e desinteressada na publicidade do Recenseamento, destina- seguindo-se por atitudes, trabalhos ou providências úteis h mesma, serão recompensadas honorificamente pela Comissão Censitária Nacional ou, mediante proposta desta e em casos excepcionais, pelo Governo da União.

Parágrafo único

Este dispositivo aproveitará, por igual, a toda pessoa jurídica ou física que se distinguir por qualquer colaboração prestada, desinteressadamente, em benefício do Recenseamento, quer na fase preparatória, quer na de execução.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.141 /1940