JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

Todos as pessoas jurídicas ou físicas que tomarem parte ativa e desinteressada na publicidade do Recenseamento, destina- seguindo-se por atitudes, trabalhos ou providências úteis h mesma, serão recompensadas honorificamente pela Comissão Censitária Nacional ou, mediante proposta desta e em casos excepcionais, pelo Governo da União.

Parágrafo único

Este dispositivo aproveitará, por igual, a toda pessoa jurídica ou física que se distinguir por qualquer colaboração prestada, desinteressadamente, em benefício do Recenseamento, quer na fase preparatória, quer na de execução.

Art. 8º do Decreto-Lei 2.141 /1940