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Artigo 78, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 78

Nos casos de redução de quadros por decréscimo do intensidade de serviço, as dispensas ocorrerão, em cada categoria funcional, na ordem de colocação a que os empregados tiverem feito jus, considerado o mérito de cada um sob o tríplice aspecto da regularidade de freqüência, retidão de proceder e eficiência funcional.

Parágrafo único

Ocorrendo colocação igual, será aproveitado o empregado que tiver maiores encargos de família, e em caso de novo empate, o mais idoso.

Art. 78, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.141 /1940