Artigo 78 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940
Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 78
Nos casos de redução de quadros por decréscimo do intensidade de serviço, as dispensas ocorrerão, em cada categoria funcional, na ordem de colocação a que os empregados tiverem feito jus, considerado o mérito de cada um sob o tríplice aspecto da regularidade de freqüência, retidão de proceder e eficiência funcional.
Parágrafo único
Ocorrendo colocação igual, será aproveitado o empregado que tiver maiores encargos de família, e em caso de novo empate, o mais idoso.