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Artigo 66, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 66

Facultativamente, e às expensas dos municípios interessados, o Serviço Nacional de Recenseamento editará separatas das partes da série regional que se referirem aos mesmos municípios.

Parágrafo único

Nesse caso, caberá aos municípios custear tão somente as despesas decorrentes da edição, calculadas estas à base de custo do material e da mão de obra respectivos.

Art. 66, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.141 /1940