Artigo 66 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940
Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 66
Facultativamente, e às expensas dos municípios interessados, o Serviço Nacional de Recenseamento editará separatas das partes da série regional que se referirem aos mesmos municípios.
Parágrafo único
Nesse caso, caberá aos municípios custear tão somente as despesas decorrentes da edição, calculadas estas à base de custo do material e da mão de obra respectivos.