Artigo 31, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940
Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 31
A execução de todos os trabalhos censitários, desde a fase preliminar até a publicação dos resultados definitivos, caberá ao Serviço Nacional de Recenseamento instituído pelo art. 12 do decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938 .
Parágrafo único
Ao Presidente da Comissão Censitária Nacional caberá, "ex-officio", a direção do Serviço Nacional de Recenseamento.