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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 31

A execução de todos os trabalhos censitários, desde a fase preliminar até a publicação dos resultados definitivos, caberá ao Serviço Nacional de Recenseamento instituído pelo art. 12 do decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938 .

Parágrafo único

Ao Presidente da Comissão Censitária Nacional caberá, "ex-officio", a direção do Serviço Nacional de Recenseamento.

Art. 31 do Decreto-Lei 2.141 /1940