Artigo 24, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940
Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938
Acessar conteúdo completoArt. 24
A uniformidade de critério na prestação e no recolhimento do material informativo censitário será assegurada, tanto quanto possível, por meio de instruções - claras e precisas - que farão parte integrante dos instrumentos de coleta.
Parágrafo único
Os empregados do Serviço Nacional de Recenseamento, notadamente os agentes recenseadores, serão treinados e orientados por meio de cursos e instruções concernentes à campanha, em geral, e a cada um dos censos, em particular, afim de que se familiarizem com as normas de natureza especial, os conceitos constantes dos instrumentos de coleta, as definições das unidades estatísticas e demais peculiaridades técnicas.
II
DAS COMISSÕES CENSITÁRIAS