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Artigo 24 do Decreto-Lei nº 2.141 de 15 de Abril de 1940

Regulamenta a execução do Recenseamento Geral de 1940, nos termos da decreto-lei n. 969, de 21 de dezembro de 1938

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Art. 24

A uniformidade de critério na prestação e no recolhimento do material informativo censitário será assegurada, tanto quanto possível, por meio de instruções - claras e precisas - que farão parte integrante dos instrumentos de coleta.

Parágrafo único

Os empregados do Serviço Nacional de Recenseamento, notadamente os agentes recenseadores, serão treinados e orientados por meio de cursos e instruções concernentes à campanha, em geral, e a cada um dos censos, em particular, afim de que se familiarizem com as normas de natureza especial, os conceitos constantes dos instrumentos de coleta, as definições das unidades estatísticas e demais peculiaridades técnicas.

II

DAS COMISSÕES CENSITÁRIAS

Art. 24 do Decreto-Lei 2.141 /1940