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Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.140 de 28 de Junho de 1984

Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Odontológica, na Previdência Social, e dá outras providências.

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Art. 8º

As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações próprias das autarquias previdenciárias.

Parágrafo único

Na hipótese de haver insuficiência de recursos orçamentários próprios das Autarquias, a sua complementação poderá ser atendida à conta de dotações a serem consignadas no Orçamento da União.

Art. 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.140 /1984