Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.140 de 28 de Junho de 1984
Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Odontológica, na Previdência Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações próprias das autarquias previdenciárias.
Parágrafo único
Na hipótese de haver insuficiência de recursos orçamentários próprios das Autarquias, a sua complementação poderá ser atendida à conta de dotações a serem consignadas no Orçamento da União.