Artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.140 de 28 de Junho de 1984
Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Odontológica, na Previdência Social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica extinto o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais em relação às categorias funcionais mencionadas no artigo 5º, permanecendo o de 30 (trinta) horas semanais.