JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.140 de 28 de Junho de 1984

Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Odontológica, na Previdência Social, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A Gratificação de Incentivo à Atividade Odontológica, sobre a qual incidirá o desconto previdenciário, será incorporada aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria e nos doze meses imediatamente anteriores.

Parágrafo único

O valor a ser incorporado será o correspondente a média aritmética dos percentuais atribuídos ao funcionário no período a que alude este artigo.

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.140 /1984