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Artigo 3º, Alínea f do Decreto-Lei nº 2.140 de 28 de Junho de 1984

Institui a Gratificação de Incentivo à Atividade Odontológica, na Previdência Social, e dá outras providências.

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Art. 3º

Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para fins deste Decreto-lei, exclusivamente, os afastamentos em virtude de:

a

férias;

b

casamento;

c

luto;

d

licenças para tratamento da própria saúde, a gestantes ou em decorrência de acidente em serviço;

e

licença especial;

f

deslocamento em objeto de serviço;

g

missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Presidente da República ou Ministro de Estado;

h

indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que o programa seja promovido ou aprovado pelo Ministério da Previdência e Assistência Social;

Art. 3º, f do Decreto-Lei 2.140 /1984