Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.128 de 20 de Junho de 1984
Estende a Gratificação de Desempenho das atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização dos Tributos Federais aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.