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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.128 de 20 de Junho de 1984

Estende a Gratificação de Desempenho das atividades de Tributação, Arrecadação e Fiscalização dos Tributos Federais aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias.

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Art. 1º

Ficam estendidas aos Fiscais de Contribuições Previdenciárias, código TAF-605, do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, nas mesmas bases e condições, as vantagens do Decreto-lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1983 .

Art. 1º do Decreto-Lei 2.128 /1984