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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.125 de 19 de Junho de 1984

Estabelece correspondência de referências de vencimentos concernentes aos servidores alcançados pelo artigo 1º da Lei nº 6.823, de 22 de setembro de 1980.

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Art. 1º

O valor da referência 46, da escala de vencimentos e salários do Serviço Público Federal, a que alude o artigo 1º da Lei nº 6.823, de 22 de setembro de 1980 , corresponde ao valor estabelecido para a referência NS-14 da nova escala de vencimentos e salários, de que trata o artigo 2º do Decreto-lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980 .

Parágrafo único

Os efeitos da correspondência estabelecida neste artigo vigoram a partir de 1º de janeiro de 1981, alcançando, também, as aposentadorias concedidas com base no valor atribuído à referência NM-35 da nova escala de vencimentos e salários.

Art. 1º do Decreto-Lei 2.125 /1984