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Artigo 36, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940

Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

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Art. 36

Os bens e rendas do Instituto são impenhoraveis e equiparados aos da União Federal no tocante à taxação ou à incidência de impostos de qualquer natureza.

Parágrafo único

As importâncias das prestações de seguros ou auxílios, concedidos pelo Instituto, salvo os descontos que lhe são devidos e aqueles que derivem da obrigação de prestar alimento, não estão sujeitos a quaisquer deduções, arrestos, sequestros ou penhora.

Art. 36, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2.122 /1940