Artigo 36 do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940
Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os bens e rendas do Instituto são impenhoraveis e equiparados aos da União Federal no tocante à taxação ou à incidência de impostos de qualquer natureza.
Parágrafo único
As importâncias das prestações de seguros ou auxílios, concedidos pelo Instituto, salvo os descontos que lhe são devidos e aqueles que derivem da obrigação de prestar alimento, não estão sujeitos a quaisquer deduções, arrestos, sequestros ou penhora.