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Artigo 3º, Alínea a do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940

Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

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Art. 3º

São segurados facultativos:

a

os comerciantes, os proprietários e os dirigentes, ou administradores, de empresas e instituições compreendidas no regime do Instituto, salvo aqueles que se incluam no § 1º, alínea b, do artigo anterior;

b

aqueles que, trabalhando para empresas ou instituições compreendidas nos incisos IX e X do artigo anterior, sejam excluidos da obrigatoriedade por se dedicarem ao culto ou por exercerem atividade em razão de voto religioso.

Art. 3º, a do Decreto-Lei 2.122 /1940