Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940
Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São segurados facultativos:
a
os comerciantes, os proprietários e os dirigentes, ou administradores, de empresas e instituições compreendidas no regime do Instituto, salvo aqueles que se incluam no § 1º, alínea b, do artigo anterior;
b
aqueles que, trabalhando para empresas ou instituições compreendidas nos incisos IX e X do artigo anterior, sejam excluidos da obrigatoriedade por se dedicarem ao culto ou por exercerem atividade em razão de voto religioso.