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Artigo 23, Alínea b do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940

Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

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Art. 23

O Instituto empregará o seu patrimônio de acordo com planos sistemáticos que tenham em vista:

a

amaior produtividade da renda, com garantia real ou com a responsabilidade da União;

b

o interesse social, de preferência o de seus próprios segurados;

c

o equilíbrio da renda do Intituto, calculada em taxa média efetiva não inferior a 5 % (cinco por cento) ao ano.

Parágrafo único

O Instituto atenderá tanto quanto possivel á conveniência de aplicar 50 % (cincoenta por cento) das suas disponibilidades nas regiões de procedência das contribuições.

Art. 23, b do Decreto-Lei 2.122 /1940