Artigo 23 do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940
Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
Acessar conteúdo completoArt. 23
O Instituto empregará o seu patrimônio de acordo com planos sistemáticos que tenham em vista:
a
amaior produtividade da renda, com garantia real ou com a responsabilidade da União;
b
o interesse social, de preferência o de seus próprios segurados;
c
o equilíbrio da renda do Intituto, calculada em taxa média efetiva não inferior a 5 % (cinco por cento) ao ano.
Parágrafo único
O Instituto atenderá tanto quanto possivel á conveniência de aplicar 50 % (cincoenta por cento) das suas disponibilidades nas regiões de procedência das contribuições.