Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940
Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Alem de quaisquer requesitos exigidos para a admissão de pessoal ao serviço do Instituto, é obrigatória a apresentação dos documentos seguintes: 1) certidão de idade; 2) carteira de identidade; 3) documentação de família; 4) folha corrida; 5) prova de quitação com o serviço militar.
§ 1º
É exigida para a admissão a quaIidade de brasileiro nato ou de naturalizado ha mais de cinco anos.
§ 2º
Para o exercício de cargo técnico cuja profissão esteja regulamentada faz-se mister a apresentação da prova de habilitação na forma legal.