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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 2.122 de 9 de Abril de 1940

Reorganiza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários.

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Art. 16

Alem de quaisquer requesitos exigidos para a admissão de pessoal ao serviço do Instituto, é obrigatória a apresentação dos documentos seguintes: 1) certidão de idade; 2) carteira de identidade; 3) documentação de família; 4) folha corrida; 5) prova de quitação com o serviço militar.

§ 1º

É exigida para a admissão a quaIidade de brasileiro nato ou de naturalizado ha mais de cinco anos.

§ 2º

Para o exercício de cargo técnico cuja profissão esteja regulamentada faz-se mister a apresentação da prova de habilitação na forma legal.

Art. 16 do Decreto-Lei 2.122 /1940