Artigo 5º do Decreto-Lei nº 212 de 27 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre medidas de segurança sanitária do País.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As condições de higienização dos denominados frascos de retôrno, destinados a alimentos, inclusive bebidas em geral, serão fixadas em portaria, pelo Diretor do Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia do Departamento Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde e fiscalizadas por êsse Serviço e pelos órgãos congêneres das unidades federadas, ressalvada a competência do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério de Minas e Energia, para as águas minerais.