Artigo 4º do Decreto-Lei nº 212 de 27 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre medidas de segurança sanitária do País.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A inobservância do disposto nos arts. 2º e 3º configurará o crime de que trata o art. 278 do Código Penal.