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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 212 de 27 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre medidas de segurança sanitária do País.

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Art. 4º

A inobservância do disposto nos arts. 2º e 3º configurará o crime de que trata o art. 278 do Código Penal.

Art. 4º do Decreto-Lei 212 /1967