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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 212 de 27 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre medidas de segurança sanitária do País.

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Art. 2º

Os detergentes e outros saneantes sòmente poderão ser expostos a venda em vasilhame cujo môdelo ou desenho industrial esteja devidamente patenteado ou em vasilhame que contenha indelèvelmente gravada a expressão: vasilhame de uso proibido para bebida ou medicamento.

Art. 2º do Decreto-Lei 212 /1967