Artigo 2º do Decreto-Lei nº 212 de 27 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre medidas de segurança sanitária do País.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os detergentes e outros saneantes sòmente poderão ser expostos a venda em vasilhame cujo môdelo ou desenho industrial esteja devidamente patenteado ou em vasilhame que contenha indelèvelmente gravada a expressão: vasilhame de uso proibido para bebida ou medicamento.