Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 212 de 27 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre medidas de segurança sanitária do País.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
No interêsse da Saúde Pública ou da Higiene da Alimentação, o Ministro da Saúde poderá, em decisão fundamentada, determinar o cancelamento temporário ou definitivo do registro, bem como a interdição ou a apreensão de alimento, inclusive bebidas em geral.
Parágrafo único
Qualquer órgão sanitário da União, das unidades federadas ou dos municípios poderá dirigir representação fundamentada ao Ministro da Saúde, sugerindo a adoção de medida prevista neste artigo.