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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 212 de 27 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre medidas de segurança sanitária do País.

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Art. 1º

No interêsse da Saúde Pública ou da Higiene da Alimentação, o Ministro da Saúde poderá, em decisão fundamentada, determinar o cancelamento temporário ou definitivo do registro, bem como a interdição ou a apreensão de alimento, inclusive bebidas em geral.

Parágrafo único

Qualquer órgão sanitário da União, das unidades federadas ou dos municípios poderá dirigir representação fundamentada ao Ministro da Saúde, sugerindo a adoção de medida prevista neste artigo.

Art. 1º do Decreto-Lei 212 /1967